Empresa

Perfil do Aprendiz

O candidato a aprendiz, é um jovem com idade entre 14 a 24 anos incompletos, em situação de vulnerabilidade social, em busca de seu primeiro emprego, matriculado ou concluinte da rede pública de ensino, inclusive portadores de deficiência.

Jovem que busca uma oportunidade de entrar no mercado formal de trabalho, para adquirir experiência, crescer profissionalmente e ajudar na renda familiar, mas almeja continuar estudando.

Motivos para contratar um Aprendiz

O aspecto significativo de se contratar um aprendiz é a oportunidade de ajudar um jovem iniciante a entrar no mercado de trabalho, gerando transformação social ao jovem e à sua família por meio da geração de renda e da evolução deste jovem como futuro profissional do País.

A SAFRATER – Sociedade de Amparo Fraterno Casa do Caminho, atua desde 1972 em Americanópolis, na periferia da zona sul de São Paulo, através da Creche e do Núcleo Socioeducativo Tiãozinho, proporcionando oportunidades de estudo e desenvolvimento de crianças, adolescentes e jovens.

Em 2014, através de sua unidade CETECC- Centro Educacional e Tecnológico Casa do Caminho, no Parque Jabaquara, vem atuando com ensino profissionalizante nas áreas tecnológica e de serviço, de nível técnico e básico, com o objetivo de inserir no mercado de trabalho, jovens que aguardam uma primeira oportunidade.

O Programa de Aprendizagem visa preparar jovens que ainda não tiveram uma oportunidade de trabalho formal, para iniciarem uma carreira profissional, e a SAFRATER, através do CETECC, atua no sentido de ampará-los neste início de carreira, ajudando a realizar os sonhos desses jovens e de suas famílias, contribuindo com a democratização do País, refazendo-o, tornando-o mais justo e igualitário para todos.

Benefícios na contratação

Contratar um jovem aprendiz traz a qualificação técnico profissional para a empresa, com tributos bem mais baixos.

O FGTS tem alíquota reduzida para 2%, a remuneração do aprendiz é calculada com referência no valor da hora do salário mínimo, porém o empregador pode estipular qualquer outro valor de salário, acima do permitido pela lei.

Ao contratar um aprendiz, a empresa cumpre com a cota obrigatória estipulada por lei, além de garantir ao jovem a oportunidade de aprender uma profissão e colocá-la em prática; atuando desse modo, de forma socialmente responsável, contribuindo com a renda familiar do aprendiz e com a economia local.

É um investimento que gera retorno a longo prazo, pois forma um profissional que pode ser alocado após o término do contrato, sem custos adicionais com novas contratações, contribui com a formação de um banco de talentos que poderá ser aproveitado por todo o meio empresarial e industrial no futuro e resolve problemas como a baixa qualificação profissional e educacional do País.

Lei do Aprendiz

Com o intuito de estimular a atividade de aprendizagem no país e inserir os jovens no mercado de trabalho, o governo estabeleceu cotas mínimas de contratação de aprendizes para as empresas de médio e grande porte.

Lei 10.097/2000

A Lei 10.097/2000 declara que empresas de médio e grande porte tem a obrigatoriedade de contratar jovens de 14 a 24 anos como aprendizes.

O Contrato pode ter duração de até 2 anos, durante esse período o jovem receberá capacitação teórica na instituição formadora e prática na empresa contratante.

Os jovens têm a oportunidade de conseguirem o primeiro emprego, enquanto os empresários contribuem com a formação de futuros profissionais do País.

Para mais informações consulte o Manual da Aprendizagem do MTE

Torne-se uma empresa parceira

Para tornar-se uma empresa parceira entre em contato através do e-mail formulário, ou ligue diretamente nos telefones 11 5011-1950 ou 5670.1950

Tire suas dúvidas

É o programa técnico-profissional que prevê a execução de atividades teóricas e práticas. A orientação deve ser sob a orientação de uma entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, com especificação do público-alvo, dos conteúdos programáticos a serem ministrados, período de duração, carga horária teórica e prática, mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do aprendizado, observando os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615, de 13 de dezembro de 2007.
Organizações de qualquer natureza, com pelo menos sete empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei (art. 429 da CLT).

É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado ?SIMPLES? (art. 11 da Lei nº 9.841/97), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14, I e II, do Decreto nº 5.598/05). Nesses casos, o percentual máximo estabelecido no art. 429 da CLT deverá ser observado.

Não, pois o contrato de aprendizagem é de natureza especial, cujo objetivo principal é a formação profissional do aprendiz. Quando o contrato de aprendizagem chegar ao seu termo final, o adolescente/jovem poderá ser contratado por prazo indeterminado.
Sim, desde que os estabelecimentos estejam localizados em um mesmo município (art. 23, § 3º, do Decreto nº 5.598/05 que regulamenta a Aprendizagem). É importante lembrar que a lei faculta a concentração em um mesmo estabelecimento apenas das atividades práticas, devendo a formalização do registro do aprendiz ser efetuada pelo estabelecimento que esteja obrigado a cumprir a cota (CLT, art. 429).
A cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento. O número deve ser calculado sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz (art. 429, caput e § 1º da CLT).
A empresa deve selecionar um monitor, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. O responsável fará a coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento. O intuito é garantir sempre uma formação que possa de fato contribuir para o desenvolvimento integral do jovem e a consonância com os conteúdos estabelecidos no curso em que foi matriculado, de acordo com o programa de aprendizagem (art. 23, § 1º, do Decreto nº 5.598/05).
Não, porque o contrato de Aprendizagem, é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos.
Sim, mas essa atividade deve estar prevista no programa de aprendizagem e que não seja ultrapassada a jornada máxima que é de seis ou oito horas, conforme o caso.
A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, observando-se, caso exista, o piso estadual. No entanto, caso a empresa contratante opte, o salário pode ser maior que o mínimo (art. 428, § 2º, da CLT e art. 17, parágrafo único do Decreto nº 5.598/05). Além das horas destinadas às atividades práticas, deverão ser computadas no salário também as horas destinadas às aulas teóricas, o descanso semanal remunerado e feriados.
No cálculo do salário do aprendiz, deve-se considerar o total das horas trabalhadas, computadas referente às atividades teóricas, o repouso semanal remunerado e feriados, não contemplados no valor unitário do salário-hora, nos termos da seguinte fórmula:

Salário Mensal = Salário-hora x horas trabalhadas semanais x semanas do mês x 7 / 6.

Não. Aplica-se ao aprendiz a regra do art. 462 da CLT, ou seja, é vedado efetuar qualquer desconto no salário, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção ou acordo coletivo que lhes seja aplicável.
A alíquota do FGTS é de 2%, devendo ser recolhida pelo Código nº 7 da Caixa Econômica Federal (art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05).
Sim, pois as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz. O desconto pode ser de faltas não justificadas (art. 131 da CLT) ou autorizadas pelo empregador, inclusive com reflexos no recebimento do repouso semanal remunerado e nos eventuais feriados da semana.
A jornada de trabalho legalmente permitida é de:

– seis horas diárias para quem ainda não concluiu o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato;

– oito horas diárias quem já concluiu o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato. Não é permitida uma jornada diária de oito horas somente com atividades práticas.

Em qualquer caso, a compensação e a prorrogação da carga horária são proibidas. Na fixação da jornada do aprendiz adolescente, na faixa dos 14 aos 18 anos, a entidade qualificada em formação profissional metódica deve também observar os demais direitos assegurados pelo ECA (art. 21, § 1º, do Decreto nº 5.598/05).

Sim. No entanto, a empresa deve ter autorização para trabalhar nesses dias e é preciso garantir ao aprendiz o repouso, que deve abranger as atividades práticas e teóricas, em outro dia da semana. Ressalte-se que o art. 432 da CLT veda ao aprendiz a prorrogação e compensação de jornada.
Sim, é assegurado o vale-transporte para o deslocamento residência-empresa e vice-versa ou residência-instituição formadora e vice-versa (art. 27 do Decreto nº 5.598/05). Caso, no mesmo dia, o aprendiz tenha que se deslocar para empresa e para instituição formadora, devem ser fornecidos vales-transportes suficientes para todo o percurso.
Sim, desde que esteja previsto no programa de aprendizagem e que não seja ultrapassada a jornada máxima que é de seis ou oito horas, conforme o caso (ver questão 15).
Sim. De acordo com o artigo 136 da CLT, elas devem ser no mesmo período das férias escolares.
O aprendiz com idade inferior a 18 anos não perde o direito de ter as suas férias coincididas com as da escola regular, devendo gozar as férias coletivas a título de licença remunerada.
Sim, desde que os contratos tenham duração superior a um ano. Caso seja menor de 18 anos, a quitação das verbas rescisórias pelo aprendiz deverá ser assistida pelo seu representante legal. Se for emancipado, nos termos do Código Civil, poderá ele próprio dar quitação dos valores pagos.
São hipóteses de finalização de contrato de aprendiz:
I – término do seu prazo de duração;
II – quando o aprendiz chegar à idade limite de 24 anos, salvo nos casos de estudantes com deficiência;
III – ou, antecipadamente, nos seguintes casos:
a) desempenho insuficiente ou aprendiz sem adaptação aos programas e as atividades;

b) falta disciplinar grave

c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;

d) a pedido do aprendiz