Aprendiz

Jovem Aprendiz

O Programa de Aprendizagem do CETECC, tem por objetivo atender jovens vivendo em condições de vulnerabilidade socioeconômica e risco social, oferecendo ensino profissionalizante e encaminhando-o para o mercado de trabalho.

São jovens e adolescentes que buscam desenvolvimento e crescimento profissional no mercado de trabalho cada vez mais competitivo.

No programa de aprendizagem do CETECC, os aprendizes desenvolvem habilidades que atendem as demandas do universo corporativo; com o material didático exclusivo, os jovens se adaptam mais rapidamente à empresa.

Para tornar-se um jovem Aprendiz, é necessário que o jovem tenha entre 14 a 24 anos incompletos, preferencialmente tenha feito o curso de formação básica profissional para o mercado de trabalho oferecido gratuitamente pelo CETECC e esteja cursando ou já tenha concluído o ensino fundamental ou médio.

Os alunos da rede pública de ensino podem ter preferência nas contratações, pois o objetivo principal do programa é de inclusão social.

Conheça o Programa

Estima-se que do total de desempregados no Brasil, 45% sejam jovens, que por pouca experiência, despreparo e baixa escolaridade, não conseguem uma colocação no mercado. Especialistas afirmam que só será possível a reversão desse quadro com investimentos na educação.

Com base nessa informação, o CETECC-  Centro Educacional e Tecnológico Casa do Caminho, investe na formação de adolescentes e jovens de forma gratuita, com foco em despertar o espírito empreendedor e posturas compatíveis às exigências do mercado, auxiliando significativamente o seu ingresso no mundo do trabalho.

O programa jovem aprendiz é um projeto criado pelo governo federal, com o propósito de promover a educação no país e inserir os jovens no mercado de trabalho.

É composto por curso de aprendizagem gratuito de capacitação profissional na área em que o jovem atuará na empresa, com duração de até 2 anos. 

Durante esse período, o aprendiz receberá treinamento teórico em sala de aula, e treinamento prático na empresa parceira.

Todo o material didático é desenvolvido por profissionais especializados do Cetecc, cumprindo a obrigatoriedade do MTE na execução dos conteúdos básicos como: Comunicação oral e escrita, direitos humanos, direitos trabalhistas, educação para o consumo, inclusão digital, mercado e mundo do trabalho, organização, planejamento e controle do processo de trabalho, raciocínio lógico, saúde e segurança do trabalho, diversidade cultural entre outros.

Além de, trabalhar também os temas específicos: Administração geral, rotina organizacional, conceitos gerais de marketing, logística, recursos humanos, empreendedorismo, responsabilidade social, etc. preparando-o antes e durante sua atuação como aprendiz em concomitância com a empresa parceira.

Lei do Aprendiz

Com o intuito de estimular a atividade de aprendizagem no país e inserir os jovens no mercado de trabalho, o governo estabeleceu cotas mínimas de contratação de aprendizes para as empresas de médio e grande porte.

Lei 10.097/2000

A Lei 10.097/2000 declara que empresas de médio e grande porte tem a obrigatoriedade de contratar jovens de 14 a 24 anos como aprendizes.

O Contrato pode ter duração de até 2 anos, durante esse período o jovem receberá capacitação teórica na instituição formadora e prática na empresa contratante.

Os jovens têm a oportunidade de conseguirem o primeiro emprego, enquanto os empresários contribuem com a formação de futuros profissionais do País.

Para mais informações consulte o Manual da Aprendizagem do MTE

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Tire suas dúvidas

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a aprendizagem é a formação técnico-profissional ministrada ao adolescente ou jovem segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor, implementada por meio de um contrato de aprendizagem.
Pode ser aprendiz o adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos, matriculado e frequentando a escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrito em programa de aprendizagem (art. 428, caput e § 1°, da CLT). Caso o aprendiz seja pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação (art. 428, § 5°, da CLT).
A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, observando-se, caso exista, o piso estadual. No entanto, caso a empresa contratante opte, o salário pode ser superior ao mínimo (art. 428, § 2°, da CLT e art. 17, parágrafo único do Decreto n° 5.598/05). Além das horas destinadas às atividades práticas, deverão ser computadas no salário também as horas destinadas às aulas teóricas, o descanso semanal remunerado e feriados.
Sim, pois as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz. O desconto pode ser de faltas não justificadas (art. 131 da CLT) ou autorizadas pelo empregador, inclusive com reflexos no recebimento do repouso semanal remunerado e nos eventuais feriados da semana.
A jornada de trabalho legalmente permitida é de:

– seis horas diárias para quem ainda não concluiu o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato;

– oito horas diárias para quem já concluiu o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato. Não é permitida uma jornada diária de oito horas somente com atividades práticas.

Em qualquer caso, a compensação e a prorrogação da carga horária são proibidas. Na fixação da jornada do aprendiz adolescente, na faixa dos 14 aos 18 anos, a entidade qualificada em formação profissional metódica deve também observar os demais direitos assegurados pelo ECA (art. 21, § 1°, do Decreto n° 5.598/05).

Sim. No entanto, a empresa deve ter autorização para trabalhar nesses dias e é preciso garantir ao aprendiz o repouso, abrangendo atividades práticas e teóricas, em outro dia da semana. O art. 432 da CLT veda ao aprendiz a prorrogação e compensação de jornada.
Sim, é assegurado o vale-transporte para o deslocamento residência-empresa e vice-versa ou residência-instituição formadora e vice-versa (art. 27 do Decreto n° 5.598/05). Caso, no mesmo dia, o aprendiz precise se deslocar para empresa e para instituição formadora, devem ser fornecidos vales-transportes suficientes para todo o percurso.
Sim, mas essa atividade deve estar prevista no programa de aprendizagem e que não seja ultrapassada a jornada máxima que é de seis ou oito horas, conforme o caso.